Direito à vida e à saúde
Conforme dispõem os arts. 5º e 6º da Constituição Federal, o direito à vida e o direito à saúde são direitos fundamentais daqueles que estejam em território brasileiro, sem distinção de qualquer natureza, por isso, sem distinção de idade. Da redação constitucional, então, as crianças e os adolescentes devem ser amparados por estes direitos fundamentais, sendo a saúde considerada um direito social; isto é, um direito para bem viver em sociedade. A leitura do Preâmbulo também faz perceber que a meta da Constituição Federal é assegurar a todos o necessário bem estar, ou seja, assegurar vida sadia, com dignidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente a partir do art. 7º até o art. 14 cuida com mais detalhes destes direitos fundamentais, e nos mostra meios que possibilitam o exercício com o fim de dar proteção integral aos menores de 18 anos de idade. Cabe ao Poder Público, precisamente ao Executivo Municipal, efetivar políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. É obrigação dos Poderes do Município estabelecer políticas que atendam todos os que estão amparados pelo Estatuto, para que, desde o nascimento até atingir a idade considerada adulta ou jovem, tenham vida com dignidade.
As diversidades dos Municípios brasileiros impõem que a politica pública seja singular para cada Município, e neste aspecto a equipe interprofissional tem papel relevante. Em contato com a população, os profissionais da área conseguem descobrir quais as necessidades, e a partir daí fornecer subsídios ao Poder Municipal para que planos concretos e objetivos possam ser implantados. Não se trata de aferir carência financeira, mas sim conhecer e sugerir política que prestigie a vida e a saúde de todas as crianças e adolescentes do território do Município.
Um trabalho de alto nível entre o Juiz da Infância e da Juventude e a equipe interprofissional, muito pode colaborar com o Prefeito Municipal, sem qualquer vínculo partidário, a traçar e implantar a política social que proteja à vida e à saúde. Além disto, política pública que de fato possibilite que a gestante possa sempre ser acompanhada pelo mesmo médico do pré-natal ao nascimento, certamente dá uma tranquilidade à mãe no momento exato do nascimento, e por consequência permite que a criança nasça em momento de segurança e tranquilidade, e não ao inverso que pode dificultar o chamado “trabalho de parto”.
No período gestacional não é suficiente o acompanhamento médico especializado, sendo muitas vezes necessário acompanhamento psicológico, de modo a dar serenidade para aquela mãe, seja no primeiro parto ou não. Como se percebe há um investimento sério que deve ser feito desde o início da gestação, a fim de possibilitar o início da vida extrauterina em condições de bem estar.
Cabe à Administração Municipal, se necessário, com subsídios que possam ser fornecidos pela Vara da Infância e da Juventude, estabelecer e implantar política pública de atendimento a toda gestante, de maneira especial a que apresente necessidade financeira, de modo que se proteja à vida e à saúde da criança que vai nascer.
O investimento financeiro desta política pública certamente será um modo de diminuir despesas futuras, quando uma criança venha à vida extrauterina com problemas que poderiam ter sido solucionados ou ao menos diminuídos no período gestacional. A preocupação não deve ser somente dos pais, mas também do Poder Público, considerando aqui todos os Poderes atuantes no Município.
______
Jeferson Moreira de Carvalho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autor do livro “Estatuto da Criança e do Adolescente – Manual Funcional e Adoção Internacional”, Ed. Del Rey.