Família Hospedeira

É natural que os filhos menores residam com os seus pais, ou quem lhes faça as vezes. É no âmago da família que crianças e adolescentes (usaremos indistintamente o termo “criança” para nos referimos a crianças e adolescentes) devem aprender lições preciosas de cidadania, noções de urbanidade, que comporão o seu caráter e nortearão seu comportamento como pais, cidadãos, profissionais e amigos. Eis o motivo pelo qual nossa Constituição da República considera a família a base da sociedade e lhe destina especial proteção. Famílias estruturadas gerarão, provavelmente, cidadãos de bem. A recíproca também é verdadeira!

Muitas famílias, porém, não reúnem condições mínimas de dirigir a criação e educação de seus entes mais jovens, quer seja pela prática de atos imorais graves quando, por exemplo, filhos são levados à prostituição e ao tráfico de drogas pelos próprios pais; quer seja pela total negligência quanto aos cuidados básicos, principalmente a incolumidade física, a saúde e a educação.

Nestes casos, diante da mera possibilidade de uma situação de risco, deve haver uma ação firme não só do Estado (Executivo, Judiciário e do Ministério Público), mas também de toda a rede constituída (Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS etc.), além de toda a sociedade. Várias medidas de proteção podem ser tomadas como, por exemplo, inclusões em programas comunitários, requisições de tratamentos médicos, matrículas e frequências obrigatórias em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental.

Dentre as inúmeras medidas está, sem dúvida, a possibilidade da retirada das crianças do convívio de seus pais ou responsáveis e seu consequente acolhimento institucional, cuja finalidade é proteger aquela pessoa que, em razão da pouca idade, encontra-se em situação de vulnerabilidade.

No entanto, os acolhimentos institucionais são, por determinação legal, medidas excepcionais e transitórias. No menor prazo possível, deverá ser buscada a devolução daquela criança ao convívio da família, desde que, obviamente, não mais exista aquela situação de risco que o motivou. Pode ser que o caminho seja sua entrega a algum outro parente, que se interesse ou esteja em condições plenas de recebê-la. Caso não seja indicada a reinserção na família biológica, o caminho natural será a adoção.

Desse modo, pela letra da lei, não há outra alternativa: ou a criança é devolvida à família, ou é encaminhada à adoção, procedimento este que, devido à sua complexidade, costuma demandar tempo excessivo para ser concluído.

Recentemente, porém, foi implantado na Comarca de Assis o chamado “Projeto Família Hospedeira”, que se apresenta como uma alternativa àquelas crianças que não podem ser reintegradas à família biológica e, por outro lado, não podem ser adotadas tão facilmente, pela ausência de interessados, principalmente em razão da idade.

O projeto funciona da seguinte forma: famílias que se interessem podem solicitar o cadastro perante a Vara da Infância e Juventude. Depois de apresentarem documentos e passarem por uma entrevista com assistentes sociais e psicólogos, poderão ser admitidas no cadastro. Em seguida, elas escolherão uma criança que esteja acolhida para apadrinhar. Preferencialmente, irmãos deverão ser apadrinhados pela mesma família.

Com isso, poderão ser feitas visitas regulares a essa criança, sempre sob a coordenação da responsável pela casa de acolhimento. Com o passar do tempo, existindo vínculos afetivos suficientes entre a família e a criança, e desde que exista interesse, a família pode fazer um pedido ao juiz para a retirada do infante do abrigo para passar um fim de semana ou uma data festiva qualquer em sua companhia. Se não houver algum motivo para se negar o pedido, a saída será naturalmente autorizada.

Pode ser que a relação entre a família e a criança não evolua mais do que isto, o que já seria ótimo, porque “só” com as visitas a criança já se sentiria muito valorizada e querida, possibilitando-se a formação de um vínculo pode ser para a vida toda, ao passo que o abrigo perdura até os seus 18 anos de idade. Entretanto, a relação entre a família e a criança pode crescer ao ponto de haver pedido de guarda judicial, que deverá ser deferida se esta for realmente a situação que melhor atenda aos seus interesses. Depois da guarda, nenhum impedimento haverá para o ajuizamento da ação de adoção, desde que respeitado o prazo legal de 3 anos.

O projeto em questão foi implantado pela primeira vez na comarca de Pindamonhangaba no ano de 2008, pelo juiz Alessandro de Souza Lima, que é digno de receber nossas sinceras homenagens. Desde então, de um modo geral, tem rendido excelentes frutos, como pudemos constatar. Esta é a razão que nos levou a implantá-lo na comarca de Assis, cujos pedidos já poderão ser feitos a partir de 23 de setembro de 2013.

Dúvidas e outras informações poderão ser obtidas no Cartório da Vara da Infância e Juventude, no fórum de Assis.

Thiago Baldani Gomes De Filippo, Juiz de Direito 2ª Vara Criminal, Júri e Infância e Juventude de Assis; Mestre em Direito pela UENP; Mestrando em Direito Comparado pela Samford University/EUA.

2 comentários em “Família Hospedeira

  • 27/07/2020 em 13:48
    Permalink

    Bom dia. Gostaria de saber mais a respeito desse “Projeto Família Hospedeira”, sou estudante do Curso de Serviço Social da Unip, trabalho na Unimed de Assis à dois anos, minha esposa é servidora municipal trabalha como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, somos casados à dezesseis anos e tenho uma filha de oito anos, minha filha pede muito uma irmã e nós também queremos adotar uma criança, por problemas de saúde (hormonal), nós não podemos mais ter filhos. Gostaria muito de um contato de vocês. Obrigado

    Resposta
    • 04/11/2020 em 18:43
      Permalink

      Olá, devido a pandemia do novo COVID19 nosso site não estava totalmente ativo, desculpe a demora.
      Caso queira tirar alguma dúvida ou souber mais sobre algo por favor entre em contato com o telefone: (18) 3322 3797

      Resposta

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *